Decisão TJSC

Processo: 5000472-03.2025.8.24.0031

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 29 de junho de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7082750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5000472-03.2025.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Têm-se embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo cumulado com pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 28, EMBDECL1), manejados pelo Município de Indaial, ante decisão que, no contexto de apelação em mandado de segurança impetrado por D. P. B., embora por fundamento diverso do da sentença, manteve a concessão da ordem (evento 17, ACOR2). Houve resposta aos aclaratórios (evento 17, ACOR2). É, no essencial, o relatório.  Porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade os aclaratórios devem ser conhecidos.

(TJSC; Processo nº 5000472-03.2025.8.24.0031; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de junho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7082750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5000472-03.2025.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Têm-se embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo cumulado com pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 28, EMBDECL1), manejados pelo Município de Indaial, ante decisão que, no contexto de apelação em mandado de segurança impetrado por D. P. B., embora por fundamento diverso do da sentença, manteve a concessão da ordem (evento 17, ACOR2). Houve resposta aos aclaratórios (evento 17, ACOR2). É, no essencial, o relatório.  Porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade os aclaratórios devem ser conhecidos. Faz-se ressabido que, de ordinário, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, o que possibilita a imediata execução do decisum embargado.   Todavia, o Magistrado pode, excepcionalmente, conceder o efeito suspensivo se a parte demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), consoante dispõe o § 1º, do art. 1.026, do CPC: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei) Ademais, da vertente doutrinária colijo:   Tutelas provisórias são fundadas em cognição sumária, isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza. (Câmara, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. 8th ed Grupo GEN, 2022 - destaquei). Pois bem. Trata-se, na origem, de mandado de segurança no qual o impetrante aduziu ter sido aprovado em primeiro lugar no Concurso Público, regido pelo Edital n. 02/2023, promovido pelo Município de Indaial, oa embargante, para o provimento de vagas de Professor de Ciências, e que o edital do certame previa, de forma expressa, a disponibilização de uma vaga para o referido cargo (evento 1, INIC1). O Juízo a quo concedeu a ordem sob o fundamento de que o Município, além de ter realizado novo concurso para o mesmo cargo durante a validade do certame anterior, preteriu arbitrária e imotivadamente o direito do impetrante ao convocar a candidata aprovada neste segundo processo seletivo para o mesmo cargo (evento 32, SENT1). O Município interpôs recurso apelatório, tendo a Segunda Câmara de Direito Público mantido a concessão da ordem, embora por fundamentação diversa. Colhe-se da decisão embargada:   [...] não há discricionariedade administrativa quanto à nomeação em si, apenas quanto ao momento da convocação, desde que respeitado o prazo de validade do concurso.  No caso em exame, a teor do item 9.3 do edital de regência do certame (evento 1, DOC5), o concurso público tinha prazo de validade de 2 (dois) anos a partir da data de sua homologação, que se deu em 30/6/2023 (evento 23, OUT3). Como corolário, o certame expirou em 30/6/2025, pois não há informação a respeito de eventual prorrogação.  E, como a nomeação/posse não se efetivou, é manifesto o direito do impetrante/apelado de ser investido no cargo em comento.  Nesse mesmo diapasão manifestou-se o Parquet:   Uma vez que não há prova de que o certame foi prorrogado e que a autoridade coatora não efetuou a contratação até essa data, evidente a violação do direito líquido e certo do Apelado. (evento 10, PROMOÇÃO1)   Assim, por fundamento diverso, a concessão da ordem é a medida que se impõe.  Como visto, o argumento central da decisão embargada é o de que expirou o prazo do edital em 30/6/2025, não há informação quanto à prorrogação do certame, daí porque a não-investidura do impetrante/embargado fere diriteo lóuido e certo seu., pois, segundo entendimento consolidado na Suprema Corte, "o candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital regente do concurso público por ele prestado titulariza direito subjetivo à nomeação e posse no cargo." (STF, Recurso Extraordinário n. 598.099, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/8/2011).  Ocorre que, após o julgamento do recurso de apelação, o Município recorrente informou que o reportado certame havia sido prorrogado, acostando o Decreto n. 647/2025, publicado em 8/5/2025 (evento 28, DOC2): DECRETA: Art. 1º - Fica prorrogado, por igual período - dois anos, o prazo do Concurso Público de que trata o Edital nº 002/2023 – Secretaria de Educação, homologado pelo Decreto Municipal nº 6185, de 2023. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir e 29 de junho de 2025. Por isso, afirma a Municipalidade que (evento 28, EMBDECL1): [...] além da existência de erro de fato (considerar o certame expirado em 30/06/2025), a Corte julgou sobre matéria acerca da qual não foi dado às partes oportunidade de manifestação. Ou seja, tal matéria não poderia ser utilizada como fundamento antes de ser dado às partes a oportunidade de manifestação, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Com efeito, a discussão do processo, no âmbito do 1º Grau  cingiu-se à preterição - ou não - do impetrante quanto à abertura de novo edital (para professores temporários) na vigência do anterior. E, embora a Municipalidade não tenha informado a prorrogação do certame, de fato, não foi lhe dada a oportunidade de falar sobre o assunto. Assim sendo, ao menos por ora, em exame sumário, resta positivada  a presença de fumus boni juris. E o periculum in mora reside na possibilidade de o Município ser compelido a nomear o impetrante/embargado, uma vez que, consoante se infere nos autos do cumprimento de sentença n. 5005140-17.2025.8.24.0031, deflagrado pelo impetrante, o Jupizo a quo determinou que fosse intimada "a parte executada para cumprir a obrigação prevista no título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de uma das medidas coercitivas do art. 536, caput e § 1º, do CPC" (processo 5005140-17.2025.8.24.0031/SC, evento 6, DESPADEC1). Por tais razões, atendidos os requisitos legais, a concessão da carga suspensiva almejada é medida que se mostra prudente, ao menos até a decisão do mérito recursal dos aclaratórios opostos.  A ressaltar, por fim, que "não se está, agora, fulminando a pretensão autoral, mas, somente, assentando que o estágio da demanda é embrionário e é preciso reunir mais elementos para nortear a melhor solução ao caso concreto" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023933-68.2023. 8.24.0000, relª. Desª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15/6/2023). ANTE O EXPOSTO, ressaltando o caráter sumário do exame ora promovido, defiro a almejada antecipação da tutela recursal tão somente para o fim de suspender a decisão exarada no cumprimento provisório de sentença n. 5005140-17.2025.8.24.0031, até que apreciados estes embargos de declaração.   Comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC).  Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II  do CPC. Intimem-se. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082750v1 e do código CRC a15852b1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:53:38 5000472-03.2025.8.24.0031 7082750 .V1 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas